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Artigo 3.ºPedido de homologação CE de um modelo de veículo

Vigente desde: 15/01/2009
1 -O pedido de homologação CE de um modelo de veículo no que diz respeito ao seu nível sonoro deve ser apresentado pelo seu fabricante, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2007, de 16 de Maio («Regulamento»).
2 -O modelo da ficha de informações consta do anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
3 -Para efeitos da homologação CE, deve ser apresentado pelo fabricante ao serviço técnico responsável pelos ensaios um veículo representativo do modelo de veículo a homologar.
4 -A pedido do serviço técnico, deve igualmente ser apresentado um exemplar do dispositivo de escape e um motor que tenha, pelo menos, a mesma cilindrada e a mesma potência que o instalado no modelo de veículo a homologar.

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Em vigor desde 15/01/2009