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Artigo 2.ºProcedimento administrativo de homologação CE

Vigente desde: 15/01/2009
O procedimento administrativo de homologação CE, para os efeitos do presente decreto-lei, é constituído pelas seguintes fases:
a) Pedido de homologação;
b) Atribuição de homologação;
c) Modificações;
d) Conformidade da produção;
e) Ensaios e verificações.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/01/2009