1 -O pedido de homologação CE de um dispositivo de escape de substituição ou de um componente enquanto unidade técnica deve ser apresentado pelo fabricante do veículo ou pelo fabricante da unidade técnica em questão, de acordo com o disposto nos n.os 1 do artigo 3.º e 2 do artigo 4.º do Regulamento.
2 -O modelo da ficha de informações consta do anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
3 -A pedido do serviço técnico, o requerente deve apresentar:
a)Dois tipos do dispositivo para o qual é pedida a homologação CE;
b)Um dispositivo silencioso de escape idêntico ao que equipava de origem o veículo aquando da sua homologação CE;
c)Um veículo representativo do modelo no qual o dispositivo vai ser instalado, que satisfaça os requisitos do n.º 4.1 do anexo n.º 7 do Regulamento UNECE n.º 51, conforme referido no anexo vi do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
d)Um motor isolado que corresponda ao modelo de veículo acima descrito.