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Artigo 6.ºInterpretação de resultados

Vigente desde: 15/01/2009
1 -Tendo em conta as imprecisões dos aparelhos de medição, o resultado de cada medição deve ser constituído pelo valor lido no aparelho diminuído de 1 dB (A).
2 -As medições consideram-se válidas se o desvio entre as duas medições consecutivas de um mesmo lado do veículo não for superior a 2 dB (A).
3 -O resultado do ensaio deve ser o nível sonoro mais elevado registado.
4 -No caso de o valor referido no número anterior ser superior a 1 dB (A) relativamente ao nível sonoro máximo admissível para a categoria a que pertence o veículo em ensaio, procede-se a uma segunda série de duas medições com o microfone na posição correspondente, devendo três dos quatro resultados obtidos nessa posição estar dentro dos limites prescritos.

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Em vigor desde 15/01/2009