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Artigo 10.ºFuncionamento do conselho de administração

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/09/2020
1 -O conselho de administração reúne, pelo menos, mensalmente e, ainda, sempre que convocado pelo presidente ou por solicitação dos dois vogais ou do órgão de fiscalização, sem prejuízo de fixação, pelo próprio conselho, de calendário de reuniões com maior frequência.
2 -As regras de funcionamento do conselho de administração são fixadas pelo próprio conselho na sua primeira reunião e constam do regulamento interno.
3 -As deliberações só são válidas quando se encontrar presente na reunião a maioria dos membros do conselho em exercício, sendo proibido o voto por correspondência ou por procuração.
4 -O presidente do conselho de administração, ou quem o substitua, tem voto de qualidade.
5 -Das reuniões do conselho de administração devem ser lavradas actas assinadas por todos os membros do conselho presentes.
6 -São fixadas em duas o número de faltas a reuniões, seguidas ou interpoladas, sem justificação aceite pelo órgão de administração, as quais conduzem a uma falta definitiva do administrador.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 25/09/2020

Decreto-Lei n.º 75/2020 - 1.ª Série(25/09/2020)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 22/03/2010 a 24/09/2020

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