1 - A tutela económica e financeira da SPMS, E. P. E., é exercida pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde e, sem prejuízo do regime jurídico aplicável às entidades públicas empresariais, compreende:
a) O poder de exercer os poderes de tutela integrativa, nos termos do n.º 2;
b) O poder de exigir todas as informações e documentos julgados necessários para acompanhar a actividade da empresa;
c) O poder de determinar inspecções ou inquéritos ao funcionamento da empresa ou a certos aspectos deste, independentemente da existência de indícios de prática de irregularidades;
d) O poder de conceder indemnizações compensatórias.
2 - Estão sujeitos a tutela integrativa os seguintes actos:
a) Aprovar os planos de actividade e contas;
b) Aprovar os subsídios e indemnizações compensatórias;
c) Aprovar os orçamentos anuais de exploração, de investimento e financeiros, bem como as respectivas actualizações que impliquem redução de resultados previsionais, acréscimo de despesas de investimento ou de necessidades de financiamento;
d) Aprovar os documentos relativos à prestação de contas, aplicação de resultados e utilização de reservas;
e) As dotações para capital e outras verbas a conceder pelo Orçamento do Estado e fundos autónomos;
f) A realização de aumentos e reduções do capital estatutário;
g) A constituição ou participação da SPMS, E. P. E., no capital de outras sociedades para a prossecução dos pertinentes objectivos estratégicos;
h) Os demais actos que, nos termos da legislação aplicável, necessitem de autorização ou aprovação tutelar.
3 - A homologação de preços, tarifas, contrapartidas e níveis de serviço a praticar pela SPMS, E. P. E., no âmbito da sua actividade é da competência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
4 - A supervisão dos níveis de serviços da SPMS, E. P. E., no âmbito da sua actividade é exercida pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.).
5 - O membro do Governo responsável pela área da saúde pode emitir orientações e instruções à SPMS, E. P. E., e verificar o seu cumprimento, no âmbito da prestação da sua actividade prevista no artigo 3.º, quanto aos seus objectivos estratégicos, o orçamento, a programação da actividade económica da empresa e outras decisões de importância análoga.