1 - O disposto no presente decreto-lei não prejudica o regime do sistema nacional de compras públicas, constante do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de Fevereiro, nem o disposto nos diplomas que o regulamentam.
2 - Na prossecução das atribuições previstas nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 3.º, a SPMS, E. P. E., actua subsidiariamente face aos fins e competências prosseguidos pela GeRAP e pela ANCP, devendo articular-se com as mesmas para esse efeito.
3 - SPMS, E. P. E., deve articular com a ANCP, E. P. E., a aplicação dos acordos quadro celebrados no âmbito do Sistema Nacional de Compras Públicas (SNCP) às entidades vinculadas do SNS, podendo tal aplicação ser estendida às entidades voluntárias definidas no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de Fevereiro.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os termos e condições da articulação entre a SPMS, E. P. E., e a GERAP, E. P. E., são definidos em protocolo a celebrar, entre ambas as entidades, e os da articulação entre a SPMS, E. P. E., e a ANCP, E. P. E., através de contrato de adesão da primeira ao SNCP, devendo ambos os instrumentos contratuais ser celebrados no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.