O INEM, I. P., deve ministrar a formação específica, a que se refere o artigo 4.º, que habilite os atuais trabalhadores que exercem funções no CODU e os auxiliares de telecomunicações e emergência que reúnem os requisitos constantes das alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 4.º a exercer funções nos meios de emergência médica pré-hospitalar como TEPH.
Artigo 17.º — Habilitações profissionais
Vigente desde: 15/04/2016
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Em vigor desde 15/04/2016