1 -A comissão de serviço dos coordenadores cessa:
a)Pela tomada de posse seguida de exercício, a qualquer título, de outro cargo ou função;
b)Por despacho fundamentado numa das seguintes situações:
i)Não realização dos objetivos previstos;
ii)Falta de prestação de informações ou prestação deficiente das mesmas, quando consideradas essenciais para o cumprimento da política global do INEM, I. P.;
iii)Não comprovação superveniente de capacidade adequada a garantir a observação das orientações superiormente fixadas;
iv)Necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços.
c)Na sequência de procedimento disciplinar em que se tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar superior a repreensão escrita;
d)A requerimento do interessado, apresentado nos serviços com a antecedência mínima de 60 dias, e que se considera deferido à falta de indeferimento no prazo de 30 dias a contar da data da sua entrada.
2 -A cessação da comissão de serviço com fundamento na alínea b) do número anterior será precedida de audição do coordenador sobre as razões invocadas.