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Artigo 16.º-DCessação da comissão de serviço

AditadoVigente desde: 03/04/2025
1 -A comissão de serviço dos coordenadores cessa:
a)Pela tomada de posse seguida de exercício, a qualquer título, de outro cargo ou função;
b)Por despacho fundamentado numa das seguintes situações:
i)Não realização dos objetivos previstos;
ii)Falta de prestação de informações ou prestação deficiente das mesmas, quando consideradas essenciais para o cumprimento da política global do INEM, I. P.;
iii)Não comprovação superveniente de capacidade adequada a garantir a observação das orientações superiormente fixadas;
iv)Necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços.
c)Na sequência de procedimento disciplinar em que se tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar superior a repreensão escrita;
d)A requerimento do interessado, apresentado nos serviços com a antecedência mínima de 60 dias, e que se considera deferido à falta de indeferimento no prazo de 30 dias a contar da data da sua entrada.
2 -A cessação da comissão de serviço com fundamento na alínea b) do número anterior será precedida de audição do coordenador sobre as razões invocadas.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/04/2025

Decreto-Lei n.º 60/2025 - 1.ª Série(02/04/2025)