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Artigo 19.ºImpedimentos profissionais

Vigente desde: 15/04/2016
1 -Os TEPH, a partir da data em que perfaçam 55 anos de idade, se declararem essa vontade, são dispensados de exercer funções nos meios móveis, a qual produz efeitos 30 dias após a data da apresentação daquela declaração ao respetivo conselho diretivo, sendo-lhes atribuídas funções compatíveis com a sua situação pessoal e funcional.
2 -Nas situações resultantes de doença profissional, acidente de trabalho ou de impedimento temporário ou permanente, em que os trabalhadores não se encontrem em condições de exercer as funções constantes do anexo I ao presente decreto-lei, devem ser-lhes atribuídas, durante o tempo em que perdurar o impedimento ou permanentemente, outras funções compatíveis com a sua situação pessoal e funcional, a fixar por deliberação do respetivo conselho diretivo.
3 -A atribuição de funções referidas no número anterior está condicionada a parecer de junta médica, após parecer de médico especialista respetivo, com recomendação de «trabalhos melhorados».

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Em vigor desde 15/04/2016