Saltar para o conteúdo principal

Artigo 19.º-ARegime especial de trabalho suplementar

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/04/2025
1 -Em circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo, designadamente quando se mostre indispensável à assistência de emergência médica prestada pelo INEM, I. P., mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da saúde, podem ser ultrapassados os limites da duração do trabalho suplementar previstos na lei dos trabalhadores do INEM, I. P., independentemente da carreira, sendo devida a remuneração pelo trabalho suplementar efetivamente prestado.
2 -Caso a duração do trabalho suplementar ultrapasse as 250 horas anuais, deve ser solicitada autorização aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 02/04/2025

Decreto-Lei n.º 60/2025 - 1.ª Série(02/04/2025)

Aditado

Versão 1

Em vigor de 29/12/2023 a 01/04/2025

Lei n.º 82/2023 - 1.ª Série(29/12/2023)

Comparar com a versão em vigor