Saltar para o conteúdo principal

Artigo 8.ºBens adquiridos em outros Estados-Membros

Vigente desde: 14/02/2017
O procedimento previsto no presente decreto-lei não é aplicável a bens adquiridos em outros Estados-Membros da União Europeia que sejam apresentados para controlo numa estância aduaneira nacional, sendo neste caso a certificação feita sobre os documentos emitidos nos termos da legislação do país de origem.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/02/2017