O procedimento previsto no presente decreto-lei não é aplicável a bens adquiridos em outros Estados-Membros da União Europeia que sejam apresentados para controlo numa estância aduaneira nacional, sendo neste caso a certificação feita sobre os documentos emitidos nos termos da legislação do país de origem.
Artigo 8.º — Bens adquiridos em outros Estados-Membros
Vigente desde: 14/02/2017
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Em vigor desde 14/02/2017