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Artigo 9.ºNorma transitória

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/12/2017
1 -Até 31 de dezembro de 2017, os sujeitos passivos que realizem transmissões de bens isentas nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado podem optar pelo procedimento previsto no Decreto-Lei n.º 295/87, de 31 de julho, com a redação em vigor até à sua revogação pelo presente decreto-lei, sendo dispensados da obrigação de comunicação prevista no artigo 3.º do presente decreto-lei.
2 -O prazo previsto no número anterior poderá ser prorrogado por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/12/2017

Lei n.º 114/2017 - 1.ª Série(29/12/2017)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 14/02/2017 a 28/12/2017

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