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Artigo 11.ºPerda de qualidade de sociedades de investimento e gestão imobiliária

AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/09/2019
1 -Perdem a qualidade de SIGI, deixando de estar sujeitas ao regime do presente decreto-lei, as sociedades que:
a)Deixem de cumprir qualquer dos requisitos constantes das alíneas a) a c) do artigo 3.º;
b)Incumpram simultaneamente, por mais de seis meses, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º;
c)Incumpram, durante dois exercícios sociais consecutivos ou quaisquer dois por cada cinco exercícios sociais, o disposto em, pelo menos, uma das alíneas do n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 8.º;
d)Incumpram o disposto no n.º 3 do artigo 8.º;
e)Incumpram o disposto no n.º 4 do artigo 8.º;
f)Incumpram a obrigação de requerer a admissão das suas ações à negociação em mercado regulamentado ou a seleção para negociação em sistema de negociação multilateral, situados ou a funcionar em Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, com a antecedência necessária para cumprimento do prazo referido no n.º 1 do artigo 9.º;
g)Deixem de cumprir o requisito de dispersão previsto do n.º 2 do artigo 9.º por mais de seis meses.
2 -A perda da qualidade de SIGI não prejudica a manutenção da natureza de sociedade aberta por parte da sociedade que a tenha adquirido.
3 -O órgão de administração da SIGI ou, caso este não o faça, o seu órgão de fiscalização comunicam à entidade gestora do mercado regulamentado onde se encontrem admitidas ou sistema de negociação multilateral onde se encontrem selecionadas para negociação as suas ações e à Autoridade Tributária e Aduaneira a ocorrência de qualquer um dos factos referidos no n.º 1, logo que deles tenha conhecimento, considerando-se que a sociedade perde a qualidade de SIGI no momento da ocorrência de qualquer das situações elencadas no n.º 1.
4 -A perda da qualidade de SIGI impede que a mesma sociedade volte a adquirir a qualidade de SIGI nos três anos seguintes.
5 -Os membros dos órgãos de administração e de fiscalização da SIGI respondem perante os acionistas, nos termos gerais, pelos danos que diretamente lhes causarem em resultado da perda pela sociedade da sua qualidade de SIGI.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 04/09/2019

Lei n.º 97/2019 - 1.ª Série(04/09/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 28/01/2019 a 03/09/2019

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