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Artigo 10.ºDistribuição de rendimentos

Vigente desde: 28/01/2019
1 -No prazo de nove meses após o encerramento de cada exercício, as SIGI devem distribuir, sob a forma de dividendos pelo menos:
a)90 % dos lucros do exercício que resultem do pagamento de dividendos e rendimentos de ações ou de unidades de participação distribuídos pelas entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 7.º; e
b)75 % dos restantes lucros do exercício distribuíveis nos termos do CSC.
2 -Pelo menos 75 % do produto líquido da alienação de ativos afetos à prossecução do objeto social principal da SIGI deve ser objeto de reinvestimento em outros ativos destinados à prossecução de tal objeto no prazo de três anos a contar da referida alienação.
3 -A reserva legal das SIGI não pode exceder 20 % do capital social, não sendo permitida a constituição de outras reservas indisponíveis.

Histórico de Alterações

Original

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Em vigor desde 28/01/2019