1 -As SIGI podem ser constituídas com ou sem apelo a subscrição pública.
2 -Não é permitido o diferimento da realização de quaisquer entradas.
3 -A constituição de SIGI com apelo a subscrição pública rege-se pelo disposto nos artigos 279.º a 283.º do CSC, com as especificidades previstas nos números seguintes.
4 -As ações a subscrever pelos promotores são imediatamente alienáveis e integram a mesma categoria das ações subscritas por quaisquer outras pessoas ou entidades.
5 -Aos promotores não pode ser atribuída qualquer vantagem.
6 -A constituição da SIGI não fica dependente da realização de uma assembleia constitutiva, sendo os membros dos órgãos sociais designados no contrato de sociedade.
7 -O pedido de conversão do registo em definitivo não depende da entrega de ata de assembleia constitutiva, sendo apresentado após a subscrição de todas ações, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
8 -A subscrição incompleta das ações oferecidas à subscrição pública não impede a conversão do registo em definitivo desde que sejam subscritos pelo menos três quartos das ações destinadas ao público e desde que:
a)Sejam subscritas todas as ações destinadas a subscrição pelos promotores;
b)Sejam subscritas ações cuja soma dos valores nominais ou dos valores de emissão perfaça o montante mínimo de capital social prescrito na alínea c) do artigo anterior; e
c)Seja feita menção expressa à subscrição incompleta nos documentos do programa de oferta de ações.
9 -Os documentos do programa de oferta de ações à subscrição pública seguem as regras previstas no título iii do Código dos Valores Mobiliários (CVM), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual, devendo deles constar o projeto completo de contrato de sociedade e os termos em que a SIGI se constitui.
10 -A deliberação da constituição da SIGI não pode ser anulada a requerimento de subscritor que não a tenha aprovado.