1 -As sociedades anónimas podem converter-se em SIGI nos termos dos números seguintes e desde que passem a cumprir os requisitos do presente decreto-lei.
2 -As sociedades anónimas já constituídas podem converter-se em SIGI mediante deliberação da assembleia geral de acionistas, tomada pela maioria de votos exigida para deliberar a alteração do contrato de sociedade.
3 -Na deliberação referida no número anterior e pela mesma maioria de votos, a assembleia geral de acionistas aprova também as alterações ao contrato de sociedade necessárias ao cumprimento dos requisitos do presente decreto-lei.
4 -A conversão produz efeitos no primeiro dia do período de tributação após a data do registo das alterações ao contrato de sociedade referidas nos números anteriores, não se aplicando o disposto no n.º 1 do artigo 10.º às reservas e resultados transitados da sociedade convertida em SIGI existentes à data de registo das referidas alterações.
5 -O ramo de atividade que integre um ou mais ativos identificados no n.º 1 do artigo 7.º é considerado uma unidade económica para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do CSC.