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Artigo 9.ºNegociação e dispersão

AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/09/2019
1 -As ações representativas da totalidade do capital social das SIGI devem, no prazo de um ano a contar do registo comercial da respetiva constituição ou da data de produção de efeitos das conversões previstas nos artigos 5.º e 6.º, ser admitidas à negociação em mercado regulamentado ou selecionadas para negociação em sistema de negociação multilateral situado ou a funcionar em Portugal ou noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
2 -As ações representativas do capital social da SIGI devem cumprir os requisitos de dispersão de ações pelo público aplicáveis em cada plataforma de negociação referidas no número anterior e assegurar o cumprimento dos seguintes limites mínimos de dispersão por investidores que sejam titulares de participações correspondentes a menos de 2 % dos direitos de voto imputados nos termos do artigo 20.º do CVM:
a)20 % a partir do final do terceiro ano civil completo após admissão ou seleção para negociação das ações das SIGI numa das plataformas de negociação referidas no número anterior;
b)25 % a partir do final do quinto ano civil completo após admissão ou seleção para negociação das ações das SIGI numa das plataformas de negociação referidas no número anterior.
3 -Não é aplicável à admissão à negociação das ações emitidas pelas SIGI o disposto no artigo 228.º do CVM.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 04/09/2019

Lei n.º 97/2019 - 1.ª Série(04/09/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 28/01/2019 a 03/09/2019

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