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Artigo 2.ºÂmbito

RevogadoVigente desde: 01/10/2022
O presente decreto-lei aplica-se às AHB que, em virtude da pandemia da doença COVID-19, se encontram em situação de debilidade financeira, significativa ou agravada, com impacto, nomeadamente, na capacidade de pagamento de salários aos bombeiros assalariados e demais trabalhadores.

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Versão 1

Revogado desde 01/10/2022