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Artigo 3.ºSituação de debilidade financeira

RevogadoVigente desde: 01/10/2022
1 -Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, considera-se que as AHB se encontram em:
a)Situação de debilidade financeira significativa quando se comprove uma perda de faturação mensal do transporte de doentes igual ou superior a 20 % face ao mês homólogo do ano anterior;
b)Situação de debilidade financeira agravada quando se comprove uma perda de faturação mensal do transporte de doentes igual ou superior a 40 % face ao mês homólogo do ano anterior.
2 -A situação de debilidade financeira é comunicada pela AHB à Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), acompanhada de declaração de contabilista certificado ou revisor oficial de contas.
3 -A fiscalização da verificação dos factos em que se baseou a declaração de debilidade financeira compete à ANEPC, sem prejuízo da competência fiscalizadora de outras entidades públicas, legalmente estabelecida.

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Revogado desde 01/10/2022