1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as referências feitas à DGQTFP em lei ou em regulamento consideram-se feitas ao INA, I. P.
2 -No âmbito da redação dada pelo presente decreto-lei ao artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro:
a)As referências feitas à DGQTFP para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, bem como à revogação da alínea g) do n.º 2 do mesmo artigo, consideram-se feitas ao INA, I. P;
b)Todas as restantes referências feitas à DGQTFP consideram-se feitas à DGAEP.