1 -O INA, I. P., pode constituir parcerias com instituições de ensino superior, designadamente no sentido de se dotar de recursos humanos altamente qualificados em especial para a prossecução das suas atribuições ao nível da formação, bem como para garantir a valorização técnica e tecnológica da Administração Pública, através de uma visão estratégica orientada para a qualificação e capacitação dos trabalhadores da Administração Pública e a modernização administrativa.
2 -É constituído, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, da ciência, da tecnologia e do ensino superior, um consórcio com vista ao desenvolvimento das ações de formação de quadros técnicos superiores e dirigentes da Administração Pública.
3 -Podem ser constituídos, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, da ciência, da tecnologia e do ensino superior, outros consórcios com vista ao desenvolvimento das ações de formação dos trabalhadores da Administração Pública relativamente a outras áreas de atividade do INA, I. P.
4 -O disposto nos números anteriores não obsta a que o INA, I. P., institua outros mecanismos de colaboração com as diversas instituições de ensino superior e do sistema científico e tecnológico.