1 -Na prossecução das suas atribuições, o INA, I. P., desenvolve os planos de estudos e formação que considere convenientes, dentro dos limites estabelecidos na lei e nos respetivos estatutos.
2 -Para além dos programas de estudos e de formação referidos no número anterior, o INA, I. P., pode desenvolver outros mecanismos de formação e qualificação dos quadros da Administração Pública, como sejam programas de formação inicial e complementar, através de cursos de formação, promoção ou qualificação, bem como programas de estágios ou outros mecanismos de ensino e formação profissional.
3 -Os programas de formação específica dirigidos a quadros técnicos superiores e dirigentes desenvolvidos através do consórcio referido no n.º 2 do artigo 3.º
4 -Para efeitos do presente decreto-lei entende-se como quadros técnicos superiores os trabalhadores integrados em carreiras com grau de complexidade 3.