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Artigo 8.ºSucessão

Vigente desde: 15/03/2021
1 -O INA, I. P., sucede nas atribuições da DGQTFP, que se extingue enquanto serviço central da administração direta do Estado, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 48/2012, de 29 de fevereiro, com exceção das atribuições relativas ao recrutamento e mobilidade dos trabalhadores em funções públicas, que são integradas na Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP).
2 -Os direitos e as obrigações de que era titular ou beneficiária a DGQTFP são automaticamente transferidos para o INA, I. P., sem dependência de quaisquer formalidades, com exceção dos direitos e obrigações relativas ao recrutamento e mobilidade dos trabalhadores em funções públicas, que são automaticamente transferidos para a DGAEP, também sem dependência de quaisquer formalidades.
3 -São igualmente transferidos para o INA, I. P., os arquivos e acervos documentais e bases de dados que lhes digam respeito, nomeadamente em razão das competências, pessoal e património, com exceção dos relativos às atribuições referentes ao recrutamento e mobilidade dos trabalhadores em funções públicas, que são integradas na DGAEP.

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Em vigor desde 15/03/2021