Artigo 10.º
Redação registada como em vigor em 28/01/1982.
Esta redação foi substituída em 18/03/1991. Ver a versão consolidada
A manutenção técnica das aeronaves ao serviço das empresas licenciadas nos termos do presente diploma deverá ser efectuada em oficinas certificadas para o efeito pela Direcção-Geral da Aviação Civil.