O titular de uma licença concedida ao abrigo deste decreto-lei deverá dispor no território nacional de adequadas estruturas técnicas próprias, de serviços de operações de voo e de engenharia e manutenção de aeronaves e equipamento associado, previamente certificadas pela Direcção-Geral da Aviação Civil, nos termos da regulamentação em vigor.
Artigo 10.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/03/1991
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 18/03/1991
Decreto-Lei n.º 111/91 - 1.ª Série(18/03/1991)
Alterado