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Artigo 10.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/03/1991
O titular de uma licença concedida ao abrigo deste decreto-lei deverá dispor no território nacional de adequadas estruturas técnicas próprias, de serviços de operações de voo e de engenharia e manutenção de aeronaves e equipamento associado, previamente certificadas pela Direcção-Geral da Aviação Civil, nos termos da regulamentação em vigor.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 18/03/1991

Decreto-Lei n.º 111/91 - 1.ª Série(18/03/1991)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 28/01/1982 a 17/03/1991

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