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Artigo 12.º

Vigente desde: 28/01/1982
- 1 - A Direcção-Geral da Aviação Civil elaborará um processo administrativo sobre cada pedido, podendo solicitar ao requerente todos os elementos adicionais que considere necessários à respectiva instrução.
2 - O processo referido no número anterior será submetido a despacho ministerial com parecer da Direcção-Geral da Aviação Civil.
3 - Os despachos que concedem as licenças serão publicados na 2.ª série do Diário da República.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/01/1982