- 1 - A Direcção-Geral da Aviação Civil elaborará um processo administrativo sobre cada pedido, podendo solicitar ao requerente todos os elementos adicionais que considere necessários à respectiva instrução.
2 - O processo referido no número anterior será submetido a despacho ministerial com parecer da Direcção-Geral da Aviação Civil.
3 - Os despachos que concedem as licenças serão publicados na 2.ª série do Diário da República.