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Artigo 13.º

Vigente desde: 28/01/1982
- 1 - As licenças serão concedidas pelo prazo máximo de 10 anos, podendo ser sucessivamente prorrogadas.
2 - As prorrogações deverão ser requeridas com a antecedência de 6 meses relativamente ao termo do prazo por que a licença foi concedida ou da prorrogação em curso.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 28/01/1982