Artigo 15.º
Redação registada como em vigor em 28/01/1982.
Esta redação foi substituída em 18/03/1991. Ver a versão consolidada
- 1 - O exercício dos direitos conferidos pela licença emitida está em todas as circunstâncias dependente de aprovação técnica pela Direcção-Geral da Aviação Civil, dos serviços e meios estabelecidos em cumprimento dos termos da licença.
2 - Para os efeitos do número anterior, a Direcção-Geral da Aviação Civil promoverá, sempre que o entenda necessário, as inspecções, vistorias e verificações de voo apropriadas e, quando decida conceder ou confirmar a aprovação técnica, fará emitir o correspondente certificado.
3 - Sem prejuízo de quaisquer outras disposições normativas aplicáveis, a falta do certificado ou o seu cancelamento por razões de ordem técnica implica a suspensão dos efeitos da licença.