O exercício dos direitos conferidos pela licença estará permanente condicionado à posse de um certificado de operador válido.
Artigo 15.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/03/1991
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 18/03/1991
Decreto-Lei n.º 111/91 - 1.ª Série(18/03/1991)
Alterado