Artigo 16.º
Redação registada como em vigor em 28/01/1982.
Esta redação foi substituída em 14/05/1988. Ver a versão consolidada
- 1 - A cessão de partes sociais das sociedades titulares de licenças concedidas ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma depende de autorização do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes.
2 - As alterações ao pacto social das sociedades a que se refere o número anterior, bem como a ocorrência superveniente de qualquer facto que conduza à alteração ou inexistência das condições e requisitos referidos nos artigos 4.º, 5.º, n.º 2, 6.º, 8.º e 9.º serão obrigatoriamente comunicadas à Direcção-Geral da Aviação Civil pelos titulares das respectivas licenças, no prazo máximo de 10 dias.