As alterações ao pacto social das sociedades titulares de licenças concedidas ao abrigo do presente diploma, bem como a ocorrência superveniente de qualquer facto que conduza à alteração ou inexistência das condições e requisitos referidos nos artigos 4.º, 5.º, n.º 2, e 6.º serão obrigatoriamente comunicadas à Direcção-Geral da Aviação Civil pelos titulares das respectivas licenças, no prazo máximo de dez dias.
Artigo 16.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/05/1988
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 14/05/1988
Decreto-Lei n.º 169/88 - 1.ª Série(14/05/1988)
Alterado