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Artigo 16.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/05/1988
As alterações ao pacto social das sociedades titulares de licenças concedidas ao abrigo do presente diploma, bem como a ocorrência superveniente de qualquer facto que conduza à alteração ou inexistência das condições e requisitos referidos nos artigos 4.º, 5.º, n.º 2, e 6.º serão obrigatoriamente comunicadas à Direcção-Geral da Aviação Civil pelos titulares das respectivas licenças, no prazo máximo de dez dias.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/05/1988

Decreto-Lei n.º 169/88 - 1.ª Série(14/05/1988)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 28/01/1982 a 13/05/1988

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