Artigo 2.º
Redação registada como em vigor em 28/01/1982.
Esta redação foi substituída em 14/05/1988. Ver a versão consolidada
- 1 - A indústria de transporte aéreo não regular apenas pode ser explorada por empresas licenciadas para o efeito pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes.
2 - Estão igualmente sujeitas a licenciamento as empresas que se disponham a realizar transportes de pessoal a elas afecto, ou de mercadorias da sua propriedade, em aeronaves de que sejam proprietárias.
3 - Aos transportes aéreos internacionais não regulares, efectuados por transportadores estrangeiros, aplicar-se-ão as convenções e os acordos de que Portugal for signatário, ou, na sua falta, a lei e as regras mandadas aplicar na autorização dada caso a caso.