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Artigo 2.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/05/1988
- 1 - A indústria de transporte aéreo não regular apenas pode ser explorada por empresas licenciadas para o efeito pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes.
2 - (Revogado.)
3 - Aos transportes aéreos internacionais não regulares, efectuados por transportadores estrangeiros, aplicar-se-ão as convenções e os acordos de que Portugal for signatário, ou, na sua falta, a lei e as regras mandadas aplicar na autorização dada caso a caso.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/05/1988

Decreto-Lei n.º 169/88 - 1.ª Série(14/05/1988)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 28/01/1982 a 13/05/1988

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