Artigo 20.º
Redação registada como em vigor em 28/01/1982.
Esta redação foi substituída em 14/05/1988. Ver a versão consolidada
- 1 - As entidades licenciadas ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º devem fornecer periodicamente à Direcção-Geral da Aviação Civil, nos prazos e condições que vierem a ser estabelecidos, dados estatísticos sobre o tráfego e a economia da exploração, bem como quaisquer outros elementos úteis à fiscalização referida no artigo 33.º ou necessários à boa execução do presente diploma.
2 - As entidades licenciadas ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º devem igualmente fornecer à Direcção-Geral da Aviação Civil, nos prazos e condições que vierem a ser estabelecidos, dados estatísticos sobre o tráfego que movimentem.