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Artigo 20.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/05/1988
- 1 - As entidades licenciadas ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º devem fornecer periodicamente à Direcção-Geral da Aviação Civil, nos prazos e condições que vierem a ser estabelecidos, dados estatísticos sobre o tráfego e a economia da exploração, bem como quaisquer outros elementos úteis à fiscalização referida no artigo 33.º ou necessários à boa execução do presente diploma.
2 - (Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/05/1988

Decreto-Lei n.º 169/88 - 1.ª Série(14/05/1988)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 28/01/1982 a 13/05/1988

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