Artigo 22.º
Redação registada como em vigor em 28/01/1982.
Esta redação foi substituída em 18/03/1991. Ver a versão consolidada
- 1 - Pela concessão, alteração, suspensão e prorrogação das licenças previstas neste diploma e bem assim pela certificação técnica prevista no artigo 15.º é devido o pagamento das taxas anuais que forem fixadas em portaria do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, será sempre devido o reembolso da totalidade das despesas suportadas pela Direcção-Geral da Aviação Civil em actos do âmbito das atribuições que lhe estão cometidas, nos casos em que devam ser executados em local, data ou horário diferentes dos prescritos nas instruções apropriadas emitidas por aquela mesma Direcção-Geral.