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Artigo 22.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/03/1991
- 1 - Pela concessão, alteração, suspensão e prorrogação das licenças previstas neste diploma é devido o pagamento das taxas anuais que forem fixadas em portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, será sempre devido o reembolso da totalidade das despesas suportadas pela Direcção-Geral da Aviação Civil em actos do âmbito das atribuições que lhe estão cometidas, nos casos em que devam ser executados em local, data ou horário diferentes dos prescritos nas instruções apropriadas emitidas por aquela mesma Direcção-Geral.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 18/03/1991

Decreto-Lei n.º 111/91 - 1.ª Série(18/03/1991)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 28/01/1982 a 17/03/1991

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