Artigo 28.º
Redação registada como em vigor em 14/05/1988.
Esta redação foi substituída em 19/08/2004. Ver a versão consolidada
1 - Haverá lugar à aplicação de coima entre 100000$00 e 500000$00 quando se verifique:
a) A realização de actividades de transporte aéreo com violação das condições impostas no título da licença;
b) [Revogada];
c) O não cumprimento do disposto no artigo 16.º;
d) A violação dos preços e condições de transporte aprovados;
e) Não haver autorização ou notificação prévias, nos termos do artigo 19.º
2 - (Revogado.)