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Artigo 28.º

AlteradoVersão 3Vigente desde: 19/08/2004
1 - Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações muito graves:
a) A realização de actividades de transporte aéreo com violação das condições impostas no título da licença;
b) O não cumprimento do disposto no artigo 16.º;
c) A falta de autorização ou notificação prévias, nos termos do artigo 19.º;
d) A exploração da licença por entidade diversa do seu titular;
e) O exercício de actividade de transporte aéreo em qualquer das modalidades previstas no presente diploma, por entidade que não esteja devidamente licenciada.
2 - Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações graves:
a) O exercício de actividade de transporte aéreo em qualquer das modalidades previstas no presente diploma, por entidade que seja titular de licença não válida;
b) A interrupção não autorizada de exploração da actividade de transporte aéreo não regular por um período igual ou superior a um ano, pelos respectivos titulares das licenças;
c) A violação das condições de transporte aprovadas.
3 - A licença pode ser cancelada no caso das infracções previstas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 e na alínea b) do número anterior.
4 - No caso da alínea e) do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2, o agente é notificado para, no prazo de quarenta e oito horas, cessar tal actividade, sob pena da apreensão e perda a favor do Estado das aeronaves e do restante equipamento.
5 - Em caso de reincidência, e sem prejuízo da aplicação da coima respectiva, o equipamento a que se refere o número anterior é imediatamente apreendido e perdido a favor do Estado.
6 - Nos casos das alíneas d) e e) do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2, quando o transporte tiver sido contratado através de agente intermediário, a este é aplicada coima no montante previsto pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, para as contra-ordenações muito graves.
7 - A punição por contra-ordenação pode ser publicitada, nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 19/08/2004

Decreto-Lei n.º 208/2004 - 1.ª Série(19/08/2004)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 14/05/1988 a 18/08/2004

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Versão 1

Em vigor de 28/01/1982 a 13/05/1988

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