Pela inobservância de qualquer das disposições deste diploma a que não corresponda outra sanção, será o autor passível de coima entre 25000$00 e 50000$00.
Artigo 32.º
RevogadoVigente desde: 24/08/2004
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Revogado
Versão 1
Revogado desde 24/08/2004
Decreto-Lei n.º 208/2004 - 1.ª Série(19/08/2004)