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Artigo 31.º

RevogadoVigente desde: 24/08/2004
- 1 - Será ainda aplicada coima entre 25000$00 e 100000$00 a cada um dos utilizadores do transporte facultado nas condições dos artigos 29.º e 30.º, excepto nos casos em que se prove ter o transportador, directamente ou por interposta pessoa, iludido a irregularidade através de falsificação ou viciação de documentos, de publicidade enganosa ou, quando ocorra suspensão dos efeitos de licença de que seja titular, do uso indevido desta.
2 - Quando o transporte tiver sido contratado através de agente intermediário, a este será aplicada coima entre 100000$00 e 500000$00.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 24/08/2004

Decreto-Lei n.º 208/2004 - 1.ª Série(19/08/2004)