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Artigo 35.º

RevogadoVigente desde: 24/08/2004
- 1 - A aplicação de coimas até 200000$00 é da competência do director-geral da Aviação Civil.
2 - A aplicação de multa acima do montante referido no número anterior, bem como o cancelamento das licenças, é da competência do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, sob proposta da Direcção-Geral da Aviação Civil.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 24/08/2004

Decreto-Lei n.º 208/2004 - 1.ª Série(19/08/2004)