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Artigo 36.º

RevogadoVigente desde: 24/08/2004
- 1 - A graduação das coimas será estabelecida com base na gravidade da contra-ordenação e no facto de haver ou não reincidência.
2 - Em caso de reincidência, o valor da coima a aplicar será sempre elevado para o dobro.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 24/08/2004

Decreto-Lei n.º 208/2004 - 1.ª Série(19/08/2004)