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Artigo 4.º

Redação registada como em vigor em 28/01/1982.

Esta redação foi substituída em 14/05/1988. Ver a versão consolidada

1 - As licenças para exploração da indústria de transportes aéreos não regulares só serão concedidas a empresas nacionais que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos: Idoneidade moral, comercial e técnica; Capacidade técnica e financeira adequada. 2 - Para os efeitos do presente diploma são havidas por nacionais as empresas que reúnam os requisitos impostos no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 46312, de 28 de Agosto de 1965.