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Artigo 4.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/05/1988
As licenças para exploração da indústria de transportes aéreos não regulares só serão concedidas a empresas que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Idoneidade e eficácia comerciais;
b) Capacidade técnica e financeira adequada.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/05/1988

Decreto-Lei n.º 169/88 - 1.ª Série(14/05/1988)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 28/01/1982 a 13/05/1988

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