- 1 - Os pedidos para a concessão das licenças a que se refere o artigo anterior serão feitos em requerimento dirigido ao Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, definindo claramente o âmbito da licença pretendida, e entregues na Direcção-Geral da Aviação Civil, acompanhados dos elementos comprovativos do preenchimento dos requisitos exigidos, designadamente:
a) Certidão da escritura social e, no caso de sociedade a constituir, do respectivo projecto;
b) Certificados de registo comercial e criminal do requerente ou, no caso de se tratar de uma sociedade comercial, dos indivíduos encarregados da administração, direcção ou gerência social, comprovativos de inexistência dos seguintes factos:
I) Proibição legal do exercício do comércio;
II) Inibição do exercício do comércio, por ter sido declarada a insolvência ou falência, enquanto não for levantada a inibição ou decretada a reabilitação do falido;
III) Condenação com trânsito em julgado, não suspensa, por crime doloso contra a propriedade, em pena de prisão não inferior a 1 ano, salvo havendo reabilitação;
IV) Condenação por trânsito em julgado, em pena inferior a 6 meses de prisão por crime contra a saúde pública ou a economia nacional, salvo havendo reabilitação;
V) Condenação pela prática de concorrência ilícita ou desleal, salvo havendo reabilitação.
2 - Os requerimentos deverão ser acompanhados dos projectos do
«Manual de operações»
e seus complementos e do
«Manual do serviço de manutenção»
.
3 - Os requerimentos deverão ainda ser instruídos com o estudo das condições de exploração e avaliação económica e financeira do empreendimento, destinado especificamente a provar a viabilidade do projecto.