- 1 - O quadro de pessoal das empresas licenciadas nos termos do artigo 2.º, n.º 1, nomeadamente o de pessoal de operação, de manutenção e engenharia, deverá ser integrado, pelos menos, em 90%, por indivíduos de nacionalidade portuguesa.
2 - O Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, sempre que as circunstâncias o aconselhem, poderá fixar uma percentagem diferente da imposta no número anterior.