- 1 - As licenças a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º apenas serão concedidas a entidades que reúnam os requisitos constantes do artigo 4.º, n.º 1.
2 - Os requerimentos deverão ser elaborados de acordo com o disposto no artigo 5.º, n.os 1 e 2, devendo ainda ser acompanhados de uma memória descritiva detalhada dos fundamentos do pedido.