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Artigo 8.º

RevogadoVigente desde: 19/05/1988
- 1 - As licenças a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º apenas serão concedidas a entidades que reúnam os requisitos constantes do artigo 4.º, n.º 1.
2 - Os requerimentos deverão ser elaborados de acordo com o disposto no artigo 5.º, n.os 1 e 2, devendo ainda ser acompanhados de uma memória descritiva detalhada dos fundamentos do pedido.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 19/05/1988

Decreto-Lei n.º 169/88 - 1.ª Série(14/05/1988)