Artigo 1.º
Caducidade das licenças
Redação registada como em vigor em 11/01/1990.
Esta redação foi substituída em 10/12/1990. Ver a versão consolidada
1 - As licenças municipais de construção, reconstrução, ampliação ou demolição de edificações, de abertura de caboucos, de aterros ou desaterros e de execução de obras de urbanização, quer tenham sido emitidas antes da entrada em vigor do presente diploma, quer posteriormente, caducam nos seguintes casos:
a) Se as obras ou os trabalhos correspondentes não forem iniciados no prazo de 15 meses a contar da data da emissão da respectiva licença ou da sua última renovação;
b) Se as obras ou os trabalhos correspondentes estiverem suspensos pelo período de 15 meses, salvo se tal suspensão decorrer de facto não imputável ao titular da licença;
c) Se, independentemente do disposto na alínea anterior, as obras ou os trabalhos correspondentes forem abandonados;
d) Pelo decurso do prazo de validade pelo qual a licença foi concedida.
2 - Os prazos a que se refere o número anterior contam-se de acordo com o disposto no artigo 279.º do Código Civil.
3 - Presumem-se abandonadas as obras ou os trabalhos que:
a) Decorram na ausência do responsável técnico legalmente exigido por período superior a um mês;
b) Se encontrem suspensas sem motivo justificativo constante dos registos do respectivo livro ou folha de obra.
4 - Presumem-se ainda abandonadas as obras ou os trabalhos de que se desconheça o paradeiro do titular da licença, salvo se este apresentar motivo justificativo.
5 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, incumbe ao titular da licença a obrigação de manter a câmara municipal informada sobre a sua residência actual ou indicar procurador bastante que o represente.